- 1 -É competência dos órgãos municipais, nas praias mencionadas no artigo 1.º, realizar as obras de reparação e manutenção das retenções marginais, estacadas e muralhas, por forma a garantir a segurança dos utentes das praias.
- 2 -Não estão incluídas no disposto no número anterior as ações de estabilização e contenção dos fenómenos de erosão costeira, cuja competência se mantém nas entidades atualmente responsáveis, nos termos dos regimes legais aplicáveis.
Artigo 4.º — Obras de reparação e manutenção
Vigente desde: 27/11/2018