- 1 -É da competência dos órgãos municipais, no que se refere às praias mencionadas no artigo 1.º:
- a)Proceder à limpeza e à respetiva recolha de resíduos urbanos;
- b)Proceder à manutenção, conservação e gestão, designadamente, do seguinte:
- i)Infraestruturas de saneamento básico;
- ii)Abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
- iii)Equipamentos e apoios de praia, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3;
- iv)Equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos, acessos e meios de atravessamento das águas que liguem margens de uma praia;
- c)Assegurar a atividade de assistência a banhistas em espaços balneares, garantindo a presença dos nadadores salvadores e a existência dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional.
- 2 -Nas praias que sejam objeto de concessão, licença ou autorização, nos termos da alínea a) do número seguinte, as matérias referidas na alínea a), nas subalíneas iii) e iv) da alínea b), e na alínea c) do número anterior podem integrar o conjunto de obrigações a impor ao concessionário ou ao titular da licença ou autorização através do respetivo título de utilização de recursos hídricos.
- 3 -Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere às praias mencionadas no artigo 1.º:
- a)Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e acessos, com respeito pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
- b)Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas;
- c)Criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício das competências previstas no presente artigo, as quais são consideradas receitas próprias dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, para os casos aí previstos, quanto à forma de distribuição da receita;
- d)Instaurar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas.
- 4 -Os atos administrativos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior incluem as atividades a exercer nas margens e nas águas das praias fluviais e lacustres e, no caso das praias marítimas, nas margens e águas até ao limite das águas costeiras nos termos definidos na alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, ficando os mesmos sujeitos ao definido na legislação e instrumentos de planeamento e de ordenamento dos recursos hídricos em vigor.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 27/11/2018