Altera a lei da pesca nas águas interiores, permitindo a pesca lúdica nas zonas de pesca profissional
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.
Alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro
O artigo 20.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nas zonas de pesca profissional é praticada a pesca como atividade comercial sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração, os quais podem prever ainda a prática da pesca lúdica e da pesca desportiva.
- 5 -...
- 6 -...
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de outubro de 2021. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Inês dos Santos Costa - Rui Manuel Costa Martinho - Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
Promulgado em 5 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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