- 1 -O presente decreto-lei:
- a)Estabelece as regras a que está sujeita a implantação e manutenção de pontos de acesso sem fios de área reduzida, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto (Lei das Comunicações Eletrónicas);
- b)Assegura a aplicação, na ordem jurídica interna, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1070, da Comissão, de 20 de julho de 2020, que especifica as características dos pontos de acesso sem fios de área reduzida nos termos do n.º 2 do artigo 57.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei:
- a)Constituem pontos de acesso sem fios de área reduzida os equipamentos que como tal são definidos na alínea gg) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;
- b)Consideram-se empresas de comunicações eletrónicas as entidades que, nos termos da Lei das Comunicações Eletrónicas, oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 29/11/2024