- 1 -Às empresas de comunicações eletrónicas é reconhecido um direito ao acesso e à utilização das infraestruturas aptas, integradas no domínio público ou privado do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, independentemente de quem as detém ou gere, que sejam tecnicamente adequadas para alojar pontos de acesso sem fios de área reduzida ou necessárias para efetuar a ligação desses pontos a uma rede de base.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei constituem infraestruturas aptas ao alojamento de pontos de acesso sem fios de área reduzida as que como tal são definidas na alínea h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, e sejam tecnicamente adequadas para alojar aqueles equipamentos ou necessárias para efetuar a ligação dos mesmos a uma rede de comunicações eletrónicas acessível ao público, incluindo, nomeadamente, equipamentos de rua, tais como postes de iluminação, sinais de trânsito, semáforos, painéis, paragens de autocarro e elétrico e estações de metro.
- 3 -As entidades que detêm ou exploram infraestruturas aptas ao alojamento de pontos de acesso sem fios de área reduzida estão sujeitas ao disposto nos capítulos iii e iv do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual observando o que especificamente prevê o presente decreto-lei.
- 4 -As entidades que detêm ou exploram infraestruturas aptas ao alojamento de pontos de acesso sem fios de área reduzida que não constem de cadastro com informação georreferenciada devem, à medida que facultam o acesso e utilização das mesmas, proceder ao seu registo em cadastro nos termos e prazos previstos no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual regime do acesso e utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.
- 5 -A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), por iniciativa própria, ou a pedido, pode, com base numa análise de proporcionalidade dispensar a elaboração de cadastro relativo a determinado tipo de infraestruturas.
- 6 -A decisão que se refere no número anterior deve ser precedida de procedimento de consulta realizado nos termos previstos no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
Artigo 2.º — Livre acesso
Vigente desde: 29/11/2024