- 1 -No prazo máximo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, as entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que detenham ou que estejam incumbidas da gestão de infraestruturas aptas ao alojamento de pontos de acesso sem fios de área reduzida, devem assegurar a inclusão no SIIA da informação relativa às condições de acesso e utilização das mesmas, por parte das empresas de comunicações eletrónicas, observando o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem assegurar a inclusão no SIIA da informação georreferenciada relativa às infraestruturas aptas ao alojamento de pontos de acesso sem fios de área reduzida que detêm ou exploram no prazo de 20 dias úteis a contar da data da entrada em vigor da decisão da ANACOM que adapta a lista de objetos cadastrais e respetivos elementos de caracterização para permitir o registo das indicadas infraestruturas aptas, observando o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º
- 3 -A ANACOM deve aprovar as alterações aos regulamentos referidos no n.º 3 do artigo 6.º no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -A ANACOM deve aprovar as especificações previstas no artigo 5.º no prazo de 9 meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
- 5 -A ANACOM deve disponibilizar a plataforma prevista no artigo 12.º no prazo máximo de 9 meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 6 -No prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da disponibilização da plataforma prevista no artigo 12.º, as empresas de comunicações eletrónicas que tenham procedido à instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida, conformes às características físicas e técnicas fixadas no Regulamento de Execução (UE) 2020/1070, da Comissão, de 20 de julho de 2020, devem inserir na plataforma a disponibilizar pela ANACOM, a informação descrita na alínea a) do artigo 4.º do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2024. - Luís Montenegro -Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Nuno Melo - Margarida Blasco - Ana Paula Martins - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Maria da Graça Carvalho - Dalila Rodrigues.
Promulgado em 16 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118393249
Artigo 22.º — Disposições finais
Vigente desde: 29/11/2024