- 1 -Os municípios devem assegurar a disponibilização nas suas páginas eletrónicas da informação prevista no n.º 4 do artigo 9.º no prazo máximo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Até à disponibilização da informação prevista no número anterior o requerente da autorização para a instalação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida que pretenda obter os pareceres, autorizações, ou aprovações necessárias à implantação dos referidos pontos, deve solicitar ao presidente da câmara a informação sobre as entidades a quem os mesmos devem ser requeridos, devendo esta informação ser-lhe prestada no prazo máximo de 5 dias úteis.
- 3 -A ausência de previsão por parte dos municípios da taxa prevista no artigo 11.º não constitui fundamento para indeferimento da autorização municipal, nem impedimento da instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida.
- 4 -Até que a Plataforma Eletrónica de Procedimentos Urbanísticos prevista no artigo 8.º-A do RJUE esteja disponível, a tramitação do procedimento de autorização municipal previsto no artigo 8.º do presente decreto-lei é realizada, informaticamente, através das plataformas existentes e em uso pelos municípios ou, quando estas não estejam disponíveis, por correio eletrónico do respetivo município.
- 5 -Até à aprovação das alterações ao Regulamento previsto no n.º 3 do artigo 6.º, as empresas de comunicações eletrónicas não estão obrigadas a afixar nos pontos de acesso sem fios de área reduzida que se enquadrem nas classes E0 e E2 previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1070, da Comissão, de 20 de julho de 2020, nas estruturas que os suportam e nos respetivos locais de instalação, sinalização informativa relativa aos níveis de emissão de radiações.
- 6 -As empresas de comunicações eletrónicas devem conformar os pontos de acesso sem fios de área reduzida, instalados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, com as especificações previstas no artigo 5.º e com as regras relativas à identificação de estações fixas de radiocomunicações e da sinalização informativa dos locais das referidas estações, no prazo máximo de 6 meses a contar da data da aprovação do último dos referidos normativos.
Artigo 21.º — Disposição transitória
Vigente desde: 29/11/2024