- 1 -Mantém-se vigente, no ano de 2025, a componente tarifária acrescida prevista no Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e a componente tarifária acrescida prevista no Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, tal como aplicadas em 2024, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 77/2024, de 23 de outubro.
- 2 -A atualização da componente tarifária acrescida referida nos números anteriores é realizada de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos nos contratos de concessão.
Artigo 3.º — Componente tarifária acrescida
Vigente desde: 21/08/2025