- 1 -As concessionárias dos sistemas multimunicipais referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verifiquem no ano de 2025, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 77/2024, de 23 de outubro, e nos respetivos contratos de concessão.
- 2 -Os desvios de recuperação de gastos referidos no número anterior consideram-se integrados:
- a)No segundo ano do primeiro subperíodo do segundo período tarifário das concessões do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, para efeitos de aplicação do regime de recuperação ou de reintegração estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 124/2021, de 30 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 87-C/2022, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 77/2024, de 23 de outubro, nos respetivos contratos de concessão, e demais legislação aplicável;
- b)No segundo ano do primeiro subperíodo do terceiro período tarifário das concessões dos sistemas multimunicipais do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, para efeitos de aplicação do regime de recuperação ou de reintegração estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 124/2021, de 30 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 87-C/2022, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 77/2024, de 23 de outubro, nos respetivos contratos de concessão, e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º — Desvios de recuperação de gastos
Vigente desde: 21/08/2025