- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior:
- a)As tarifas a aplicar pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA, na sua atividade de distribuição domiciliária de água em Lisboa, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, apenas produzem efeitos a partir da data da sua comunicação aos utilizadores, nos termos da lei;
- b)O disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 13 de agosto de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de agosto de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119450088
Artigo 5.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 21/08/2025