- 1 -Até 1 de setembro de 2026, são disponibilizadas as adaptações nas plataformas eletrónicas necessárias para aplicação das alterações estabelecidas no presente decreto-lei, designadamente para efeitos de aplicação das disposições relativas ao Regime Especial de Investimento de Arrendamento e ao RSAA.
- 2 -O IHRU, I. P., a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Segurança Social e a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P., devem estabelecer protocolos de interoperabilidade destinados a permitir a disponibilização das informações necessárias à aplicação e fiscalização das medidas previstas no presente decreto-lei.
Artigo 13.º — Plataformas eletrónicas e interoperabilidade
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026