Para os efeitos previstos em todas as normas legais e regulamentares e em todos os atos e contratos em vigor, considera-se que a partir da data de produção de efeitos estabelecida no n.º 1 do artigo 18.º:
- a)As referências ao Programa de Apoio ao Arrendamento e ao Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou a «arrendamento acessível» consideram-se feitas ao RSAA aprovado como anexo iii ao presente decreto-lei ou ao arrendamento no âmbito desse regime;
- b)As referências aos limites do preço de renda do Programa de Apoio ao Arrendamento, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou na Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, consideram-se reportadas aos limites máximos de renda mensal previstos no artigo 4.º do anexo iii ao presente decreto-lei.