- 1 -Podem ser concedidos benefícios fiscais, através de contrato de investimento para arrendamento (CIA), com um período de vigência até 25 anos a contar da sua celebração, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
- 2 -A minuta de CIA é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.
- 3 -O CIA é celebrado entre o investidor e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), em representação do Estado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 4 -O CIA define os benefícios a atribuir e as condições da sua atribuição, incluindo os limites de renda aplicáveis e a possibilidade de atualização anual da renda, de acordo com os coeficientes de atualização legais aplicáveis à data da celebração do CIA, identificando os imóveis que constituem o seu objeto e a área de construção de edifícios prevista.
- 5 -Os procedimentos e requisitos para a apresentação e aprovação do CIA são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.
- 6 -No âmbito de parcerias público-privadas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, o prazo do CIA é idêntico ao prazo do contrato de parceria.
Artigo 1.º — Forma, conteúdo e procedimento
Vigente desde: 20/05/2026
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