- 1 -Para os efeitos de aplicação do presente regime, são elegíveis os investimentos quando:
- a)A área de construção de edifícios a destinar a arrendamento habitacional corresponda, pelo menos, a 700/1000 da totalidade da área de construção de edifícios abrangida, podendo o remanescente ser afeto a usos complementares ou compatíveis com a habitação;
- b)O valor mensal da renda dos contratos de arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional por eles abrangidos não exceda os limites máximos definidos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
- 2 -Apenas são elegíveis para a celebração de CIA os investidores que reúnam os seguintes requisitos, a definir na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior:
- a)Possuir capacidade técnica e de gestão;
- b)Possuir contabilidade regularmente organizada de acordo com as disposições legais em vigor e que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e o acompanhamento do investimento;
- c)O lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos de avaliação;
- d)Apresentar a situação fiscal e contributiva regularizada.
- 3 -Os investidores ficam sujeitos às seguintes obrigações, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior:
- a)Identificar os prédios urbanos ou mistos ou frações autónomas, destinados a arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional nos termos do CIA, para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior;
- b)Não transmitir os imóveis objeto do CIA, afetos ou a afetar a arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional, salvo se essa transmissão ocorrer em simultâneo com a transmissão da posição contratual nos termos previstos no artigo 7.º
- c)Disponibilizar todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades competentes para a fiscalização e acompanhamento da execução do contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º nos prazos por estas estabelecidos;
- d)Comunicar ao IHRU, I. P., qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do investimento, a sua realização pontual, bem como as obrigações estabelecidas no CIA;
- e)Cumprir atempadamente as obrigações legais a que estejam vinculados, designadamente as tributárias e contributivas;
- f)Cumprir as demais obrigações estabelecidas no CIA e no presente regime.
Artigo 2.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 20/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026
Referências (4)
- Artigo 2.º
- Artigo anexo-i-1
- Artigo 7.º
- N.º 1 do Artigo 10.º