- 1 -A posição contratual do CIA pode ser transmitida, desde que, cumulativamente:
- a)Os imóveis afetos ou a afetar a arrendamento habitacional nos termos do CIA sejam objeto de alienação, na totalidade, ao transmissário da posição contratual;
- b)O transmissário demonstre os requisitos de elegibilidade estabelecidos nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;
- c)O contrato de transmissão inclua a assunção expressa, pelo transmissário, das condições e dos deveres estabelecidos no CIA e no presente anexo, relativamente a todos os imóveis destinados a arrendamento habitacional, bem como a responsabilidade pelo cumprimento desses deveres e condições, o que deve constar obrigatoriamente do título de transmissão, sob pena de nulidade do negócio jurídico de transmissão.
- 2 -O signatário do CIA comunica ao IHRU, I. P., com antecedência de 20 dias, as propostas de alienação de imóveis afetos ou a afetar a arrendamento habitacional nos termos do CIA, demonstrando a verificação dos requisitos estabelecidos no número anterior.
- 3 -Verificados os requisitos estabelecidos no número anterior, a transmissão da posição contratual é autorizada mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação, mediante proposta do IHRU, I. P.
Artigo 8.º — Transmissão
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026