- 1 -É elegível, para efeitos de cálculo da restituição, o IVA suportado nas empreitadas de construção de imóveis abrangidos pelo presente regime em que tenha sido aplicada a taxa normal de imposto, que conste em faturas emitidas nos termos legais e cujos elementos tenham sido comunicados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
- 2 -Não é elegível a mera aquisição de materiais incorporados na construção do imóvel.
Artigo 3.º — Despesas elegíveis para restituição
Vigente desde: 20/05/2026
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Referências (1)
- Artigo 3.º