- 1 -Os contratos de arrendamento acessível, previstos na alínea a) do artigo anterior, podem ter por finalidade:
- a)Residência permanente;
- b)Residência temporária, no caso de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional para fim especial transitório, nos termos do n.º 3 do artigo 1095.º do Código Civil, cujo arrendatário tenha residência fiscal em concelho distinto do imóvel locado.
- 2 -Os contratos para residência temporária a que se refere a alínea b) do número anterior podem ter por objeto:
- a)A totalidade da habitação correspondente ao prédio urbano ou misto, fração autónoma ou da parte de prédio urbano ou misto suscetível de utilização autónoma;
- b)Parte da habitação referida na alínea anterior que possua os seguintes requisitos cumulativos:
- i)Acesso autónomo à entrada principal da habitação, a uma casa de banho completa e à cozinha;
- ii)Quarto com janela para o exterior ou varanda ou marquise em contacto direto com o exterior.
- 3 -Os contratos de arrendamento acessível regem-se pelo regime geral de arrendamento urbano para habitação, nos termos do Código Civil e do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro.
Artigo 3.º — Finalidade e objeto do contrato
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