- 1 -Nos contratos de arrendamento acessível, a renda mensal deve ser igual ou inferior ao limite máximo por tipologia a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, tendo por base 80 % da mediana de valores de renda divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), para o concelho do locado, e podendo tomar em consideração as características dos imóveis, designadamente o nível de eficiência energética e a disponibilidade de estacionamento privativo.
- 2 -Os limites máximos de renda referidos nos números anteriores são objeto de atualização automática de acordo com o fator de atualização previsto no artigo 24.º do NRAU.
- 3 -Os limites máximos de renda aplicáveis nos termos do presente artigo não incluem as despesas ou encargos que sejam devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil.
Artigo 4.º — Limite máximo de renda mensal
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026
Referências (2)
- Artigo 24.º
- Artigo 1078.º do Código CCexterno