- 1 -Os contratos de arrendamento acessível para residência permanente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º devem ter prazo mínimo de três anos.
- 2 -Os contratos de arrendamento para residência temporária a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º devem ter prazo mínimo de três meses.
- 3 -O contrato referido no número anterior pode ser renovado, desde que a finalidade temporária se mantenha.
Artigo 5.º — Prazo contratual
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026