- 1 -As entidades públicas podem celebrar contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional nos termos do presente regime, tendo por objeto prédios urbanos, partes de prédios urbanos, partes urbanas de prédios mistos ou frações autónomas que não se encontrem legalmente vinculados ao regime de arrendamento apoiado ou a outro regime especial de arrendamento público.
- 2 -Os contratos previstos no número anterior consideram-se celebrados em modalidade de renda reduzida, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, sempre que sejam observadas as condições estabelecidas nesse decreto-lei, designadamente as relativas à determinação e limites máximos dos rendimentos dos beneficiários.
- 3 -A celebração dos contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional previstos no n.º 1 pode destinar-se a assegurar a transição de regimes de arrendamento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 42.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, sem prejuízo das garantias legais dos arrendatários.
- 4 -Aos contratos previstos no presente artigo são aplicáveis as disposições do presente regime relativas aos limites máximos de renda, nos termos do artigo 4.º, e aos prazos mínimos de contrato, nos termos do artigo 5.º, podendo a entidade pública locadora estabelecer limites e prazos mais exigentes, bem como outras condições e requisitos.
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Artigo 9.º — Arrendamento acessível público
Vigente desde: 20/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026
Referências (4)
- N.º 2 do Artigo 19.º
- N.º 3 do Artigo 42.º
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º