- 1 -O fabrico e preparação de adubos só são permitidos, mediante licença, aos industriais que possuam fábricas especialmente destinadas a esses fins.
- 2 -A preparação de adubos químico-orgânicos só é permitida, mediante licença, aos industriais que possuam instalações destinadas a esse fim.
Artigo 2.º — (Condições para fabrico e preparação)
Vigente desde: 19/05/1978