Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, somente se consideram fábricas as que como tal sejam autorizadas pelo organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, precedendo competente vistoria.
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, somente se consideram fábricas as que como tal sejam autorizadas pelo organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, precedendo competente vistoria.