A colheita de amostras de adubos e correctivos agrícolas deverá fazer-se como se define no presente artigo.
- 1 -A quantidade do adubo ou correctivo agrícola que vai ser objecto de acção fiscal será dividida em lotes não superiores a 3200 sacos cada lote.
- 2 -De cada lote que se vai sujeitar à acção fiscal separar-se-ão aleatoriamente, seguindo a Norma I-1476, os n sacos donde se vão retirar as tomas. Quando não for possível ou prático seguir estritamente esta norma, devem escolher-se ao acaso os n sacos. O número n de sacos atrás referidos é dado pelo quadro seguinte:
(ver documento original)
- 3 -Escolhidos os n sacos, cada um deles é aberto, e com uma sonda apropriada é retirada, de cada saco, a todo o comprimento, a quantidade de adubo ou correctivo que a sonda comporte, de modo a obter-se uma toma respeitante a cada saco de cerca de 1 kg, introduzindo-se a sonda tantas vezes quantas as necessárias.
- 4 -As tomas são misturadas, sobre superfície lisa e limpa, de modo a obter-se uma camada uniforme de 8 cm a 10 cm de altura e formando um quadrado; sobre este quadrado traçam-se as diagonais e retira-se o adubo (ou correctivo) de dois triângulos opostos.
Com o adubo que fica forma-se um novo quadrado com a mesma altura, com o qual se procede como com o primeiro, retirando-se novamente dois dos triângulos opostos, e assim sucessivamente até se obter um quadrado cujo peso de adubo ou correctivo seja cerca de 2,5 kg. Desta amostra retira-se o necessário para encher três frascos de 0,5 kg cada um; um fica à guarda do responsável do local onde foi realizada a fiscalização, outro é destinado ao laboratório e o último é guardado pela entidade fiscalizadora.