A colheita de amostras de adubos e correctivos agrícolas será registada em auto, que deverá conter obrigatoriamente a indicação do dia, mês, ano, local de colheita e os elementos constantes das etiquetas, preços de venda e motivo da colheita, devendo ser assinado pelos interessados ou seus representantes legais, pelo agente fiscalizador que tiver colhido a amostra ou por qualquer das entidades referidas no artigo anterior e por quem intervier como testemunha.
Artigo 34.º — (Formalidades da colheita de amostras)
Vigente desde: 19/05/1978