- 1 -Das amostras colhidas duas ficarão na posse da entidade fiscalizadora, onde serão devidamente registadas; a terceira ficará na posse dos interessados ou seus representantes.
- 2 -A entidade fiscalizadora remeterá uma das amostras ao laboratório, para análise, acompanhada de uma guia, da qual constará o número de ordem do registo, a designação do adubo ou correctivo, conforme o estabelecido nas normas NP-1048 e NP-983, respectivamente, e bem assim a indicação das percentagens dos nutrientes ou componentes da etiqueta.
Artigo 38.º — (Destino das amostras)
Vigente desde: 19/05/1978