- 1 -Deferido o requerimento, a entidade fiscalizadora remeterá a um laboratório oficial diferente daquele em que foi realizada a primeira análise o processo devidamente organizado, competindo ao perito representante do recorrente apresentar a amostra em poder deste, sobre a qual deverá recair a análise.
- 2 -A análise será executada por analista diferente dos que tiverem intervindo no primeiro exame e efectuar-se-á na presença do perito nomeado pelo recorrente e do director do laboratório ou seu delegado, que servirá de perito de desempate nas conclusões a que se chegar. Estas serão transcritas em acta, assinada pelos três peritos, nela mencionando:
- a)Se as amostras apresentam garantia de integridade;
- b)Se a segunda análise corresponde ou não à primeira;
- c)Se em ambas as análises se seguiram ou não os métodos oficiais de análises;
- d)Os pareceres dos três peritos e tudo quanto se julgue necessário para os esclarecer.
Artigo 43.º — (Análise de recurso)
Vigente desde: 19/05/1978