O exercício das actividades previstas nos artigos 2.º, 4.º e 9.º, sem que as entidades que às mesmas se dediquem possuam as respectivas licenças, constituem contravenções puníveis com a muita de 5000$00 a 50000$00.
O exercício das actividades previstas nos artigos 2.º, 4.º e 9.º, sem que as entidades que às mesmas se dediquem possuam as respectivas licenças, constituem contravenções puníveis com a muita de 5000$00 a 50000$00.