- 1 -Na lista de ingredientes devem ser mencionados todos os produtos utilizados, por ordem decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação.
- 2 -Pode ser indicada na lista de ingredientes a designação genérica «frutos» quando o número de espécies destes for igual ou superior a 3.
- 3 -Deve constar da lista de ingredientes a menção «sumo de beterraba vermelha para reforçar a coloração» sempre que o mesmo seja adicionado aos doces e geleias obtidos a partir de morango, framboesa, groselha ou ameixa.
- 4 -A adição de ácido L-ascórbico (E 300) como aditivo não autoriza qualquer referência a «vitamina C» ou a «vitaminado».
- 5 -O dióxido de enxofre utilizado pode não ser mencionado se o seu teor residual não ultrapassar 10 mg/kg no produto final.
- 6 -A menção «damascos secos», «ameixas secas» ou «figos secos» deve ser indicada na lista dos ingredientes sempre que os frutos destinados ao fabrico de doce sejam dessas espécies e tenham sofrido um tratamento de desidratação diferente da liofilização.
Artigo 10.º — (Lista de ingredientes)
Vigente desde: 28/03/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1984