Regula a produção, comercialização e consumo de doces, geleias, compotas e outros produtos derivados de frutos
(Âmbito de aplicação)
(Definições)
(Características)
(Características das matérias-primas utilizadas)
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, no fabrico de géneros alimentícios definidos nos artigos 2.º e 3.º são permitidas exclusivamente as matérias-primas a seguir referidas, caracterizadas nos seus elementos essenciais:
Açúcar semibranco;
Açúcar branco;
Açúcar branco extra;
Açúcar líquido;
Açúcar líquido invertido;
Xarope de açúcar invertido;
Dextrose monoidratada;
Dextrose anidra;
Xarope de glucose;
Xarope de glucose desidratado;
Frutose.
(Tratamento das matérias-primas)
(Ingredientes facultativos)
No fabrico dos géneros alimentícios definidos e caracterizados nos artigos 2.º e 3.º, além das matérias-primas, apenas é admitida utilização dos ingredientes alimentares referidos nos quadros II e III, nas condições neles estabelecidas, bem como dos aditivos discriminados no quadro IV anexo a este diploma, dentro dos limites indicados.
(Acondicionamento)
(Rotulagem)
À comercialização dos produtos referidos no presente diploma é aplicável o disposto na legislação em vigor sobre rotulagem e, além disso, o estabelecido especialmente nos artigos 9.º, 10.º e 11.º seguintes.
(Denominação de venda)
(Lista de ingredientes)
(Outras menções obrigatórias)
Para além das menções constantes dos artigos anteriores, dos rótulos das embalagens devem ainda constar as seguintes menções:
(Penalidades)
(Legislação revogada)
Fica revogado o disposto nos Decretos n.os 35815, de 19 de Agosto de 1946, e 37/74, de 8 de Fevereiro, no que se refere à utilização de conservantes e de corantes nos produtos regulados no presente diploma.
(Entrada em vigor)
Este diploma entrará em vigor 1 ano após a sua publicação.
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