- 1 -Os géneros alimentícios definidos no artigo anterior, de acordo com o respectivo tipo comercial, devem obedecer às características estabelecidas no quadro I anexo a este diploma.
- 2 -Em casos de misturas, os teores mínimos fixados no número anterior para as diferentes espécies de frutos são calculados proporcionalmente às percentagens utilizadas de cada um dos constituintes.
- 3 -No doce extra e na geleia extra de maçã, pêra, ameixa de caroço aderente, uva, melão, melancia, abóbora, pepino, tomate e cenoura só pode ser utilizada uma espécie de fruto.
Artigo 3.º — (Características)
Vigente desde: 28/03/1984
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