- 1 -As matérias-primas utilizadas no fabrico dos produtos a que se refere o presente diploma, com excepção dos açúcares, apenas podem sofrer os seguintes tratamentos:
- a)Pelo calor ou pelo frio;
- b)Liofilização;
- c)Concentração, na medida em que esta operação lhes seja adequada tecnicamente;
- d)Pelo dióxido de enxofre (E 220) ou seus sais indicados no quadro IV anexo a este diploma (E 221, E 222, E 223, E 224, E 226 e E 227);
- e)Pelos ácidos sórbico e benzóico e respectivos sais (E 200, E 201, E 202, E 203, E 210, E 211, E 212 e E 213), na polpa de marmelo destinada ao fabrico de marmelada.
- 2 -Quando se trate de castanhas, estas podem ser previamente humedecidas, durante um curto período, uma solução de dióxido de enxofre (E 220).
- 3 -No caso de damascos, ameixas e figos, os frutos destinados ao fabrico de doces que não sejam do tipo extra podem sofrer tratamento de desidratação diferente da liofilização.
Artigo 5.º — (Tratamento das matérias-primas)
Vigente desde: 28/03/1984
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Em vigor desde 28/03/1984