- 1 -Os direitos e obrigações constituídos nas esferas jurídicas da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, da Direcção-Geral da Pecuária, da Rede Informação e Contabilidades Agrícolas e do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, resultantes da prossecução das atribuições que agora transitam para o IEADR, transferem-se, automaticamente, para a mesma.
- 2 -Em caso de dúvida sobre qual o património a transferir para o IEADR, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado por despacho do Ministro da Agricultura.
Artigo 62.º — Transferência de bens, direitos e obrigações
Vigente desde: 02/04/1993