O Serviço Nacional Coudélico deve, no todo ou em parte, ser objecto das medidas previstas nos artigos 6.º ou 7.º do Decreto-Lei n.º 94/93, de 2 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º
(ver documento original)