- 1 -O consentimento para a participação em ensaios clínicos deve ser livre, esclarecido, expresso e dado por escrito.
- 2 -É ineficaz o consentimento obtido sem observância do disposto no n.º 1 e no artigo anterior.
- 3 -O consentimento é livremente revogável a todo o tempo, não incorrendo o sujeito na obrigação de indemnizar os prejuízos daí decorrentes.
- 4 -No caso de menores ou incapazes, só é permitida a realização do ensaio clínico quando resultar benefício clínico directo para o sujeito.
- 5 -Tratando-se de sujeitos menores ou incapazes, o consentimento deve ser prestado pelos seus representantes legais, sem prejuízo da necessidade do consentimento dos menores que disponham de capacidade de entendimento e manifestação de vontade.
Artigo 10.º — Consentimento
Vigente desde: 09/04/1994