- 1 -A participação dos sujeitos em ensaios clínicos não pode, em nenhuma circunstância, ser remunerada.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o reembolso das despesas ou prejuízos que o sujeito haja suportado pela sua participação nos ensaios.
- 3 -Quando tenha lugar, nos termos do número anterior, a compensação de despesas ou prejuízos, os respectivos montantes e a sua justificação devem ser comunicados, periodicamente, por escrito, à entidade competente para conceder a autorização e à comissão de ética.
Artigo 13.º — Compensações
Vigente desde: 09/04/1994