- 1 -A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete ao presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.
- 2 -O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.
Artigo 20.º — Aplicação e destino das coimas
Vigente desde: 09/04/1994