Saltar para o conteúdo principal
Artigo 4.º
— Mandato
Vigente desde: 10/05/1995
O mandato dos membros das CES é de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 3
Constituição
Seguinte · Artigo 5
Direcção