- 1 -Cabe ao director clínico das instituições e serviços de saúde públicos ou unidades privadas de saúde designar os membros da respectiva CES.
- 2 -A constituição das CES está sujeita a homologação pelo respectivo órgão de gestão e pelo conselho geral, quando exista.
- 3 -Relativamente às unidades privadas de saúde, a homologação da constituição das CES cabe à Ordem dos Médicos.
Artigo 3.º — Constituição
Vigente desde: 10/05/1995