- 1 -O SNC disporá do quadro do pessoal que vier a ser fixado em portaria, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
- 2 -O SNC dispõe do pessoal dirigente constante do mapa I anexo ao presente diploma.
- 3 -O regime do pessoal do SNC é o constante do Decreto Regulamentar n.º 24/89, de 11 de Agosto.
Artigo 16.º — Quadro e regime de pessoal
Vigente desde: 26/04/1997