- 1 -A transição do pessoal para o quadro do SNC é feita nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
- 2 -Transita para o quadro actual do SNC todo o pessoal do quadro do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, exercia efectivamente funções inseridas nas atribuições do então SNC.
Artigo 17.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 26/04/1997