- 1 -O director do SNC é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral e tem as competências que legalmente são atribuídas aos directores gerais.
- 2 -O director do SNC assume por inerência a direcção da Coudelaria de Alter.
- 3 -O director do SNC é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo director da Escola Portuguesa de Arte Equestre.
- 4 -O director do SNC representa o serviço em juízo ou fora dele.
- 5 -O director do SNC é a autoridade hípica nacional.
Artigo 4.º — Director do Serviço Nacional Coudélico
Vigente desde: 26/04/1997