- 1 -As convenções em vigor em 31 de Dezembro de 1997 devem ser adequadas ao disposto no presente diploma no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor, mantendo-se válidas até ao termo daquele prazo.
- 2 -As convenções compatíveis com o disposto no artigo 9.º devem, findo o período de vigência, submeter-se a novo processo de adesão, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 14.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 18/04/1998