- 1 -Ocorrendo incumprimento contratual, qualquer das partes contratantes goza do direito de resolver a convenção.
- 2 -A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º constitui fundamento para resolução da convenção por parte do Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral da Saúde ou das administrações regionais de saúde.
Artigo 13.º — Incumprimento
Vigente desde: 18/04/1998