- 1 -A contratação dos cuidados de saúde em regime de convenção inicia-se com a adesão do interessado aos requisitos constantes do clausulado tipo de cada convenção e com a aceitação do aderente pela administração regional de saúde ou pela Direcção-Geral da Saúde e efectiva-se através da escolha do utente do Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -As convenções a celebrar e o respectivo clausulado tipo são definidos por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 4.º — Regime especial de contratação
Vigente desde: 18/04/1998