- 1 -As convenções têm por objecto a prestação dos cuidados de saúde com fins de promoção da saúde, de prevenção, diagnóstico e terapêutica da doença e de reabilitação.
- 2 -O recurso aos serviços prestados através de convenção não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no sector público, avaliada em sede da Agência de Contratualização dos Serviços de Saúde, nem prejudicar a garantia da acessibilidade, nos termos do disposto no artigo anterior.
Artigo 6.º — Objecto das convenções
Vigente desde: 18/04/1998