- 1 -Podem celebrar convenções as pessoas privadas, singulares ou colectivas, com idoneidade para a prestação de cuidados de saúde, sob a orientação e responsabilidade técnica de profissionais de saúde devidamente habilitados.
- 2 -Os profissionais vinculados ao Serviço Nacional de Saúde não podem celebrar convenções, deter funções de gerência ou a titularidade de capital superior a 10% de entidades convencionadas, por si mesmos, pelos seus cônjuges e pelos seus ascendentes ou descendentes do 1.º grau.
- 3 -Os directores de serviço dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde não podem exercer funções de direcção técnica em entidades convencionadas.
- 4 -Em casos devidamente justificados e autorizados pelo Ministro da Saúde, podem os impedimentos fixados no n.º 2 ser excepcionalmente afastados, com base em informação fundamentada da administração regional de saúde respectiva e avaliada em sede da Agência de Contratualização dos Serviços de Saúde, se a observância daqueles inviabilizar a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 9.º — Condições de adesão
Vigente desde: 18/04/1998