- 1 -Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo decide no prazo de 15 dias se deve ou não ser concedida a revisão.
- 2 -Do despacho que não conceda a revisão cabe recurso para o comandante-geral da PM, caso não tenha sido este a proferir a decisão.
- 3 -Da decisão do comandante-geral da PM cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 101.º — Decisão sobre o requerimento
Vigente desde: 24/03/1999