- 1 -O interessado na revisão do processo disciplinar, directamente ou por intermédio de representante, apresentará requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.
- 2 -O requerimento mencionará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo, que ao recorrente pareçam justificar a revisão, e será instruído com os novos elementos probatórios invocados.
- 3 -A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo ou da decisão não constitui fundamento de revisão.
Artigo 100.º — Legitimidade e requisitos
Vigente desde: 24/03/1999