- 1 -O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de vinte e quatro horas a contar da entrega ao instrutor, designado nos termos do artigo 74.º, do despacho que o tiver mandado instaurar.
- 2 -O processo de averiguações deve concluir-se no prazo de 15 dias a contar da data em que foi iniciado.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior, o instrutor elaborará um relatório do qual constará a indicação das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e a proposta sobre o destino dos autos, remetendo os mesmos à entidade que o tiver mandado instaurar.
Artigo 106.º — Tramitação
Vigente desde: 24/03/1999