- 1 -A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, directamente ou através de representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:
- a)Um ano, no caso de repreensão escrita;
- b)Dois anos, no caso de multa;
- c)Três anos, no caso de suspensão;
- d)Quatro anos, no caso de inactividade;
- e)Cinco anos, no caso de cessação da comissão especial de serviço.
- 2 -Têm poderes para conceder a reabilitação as entidades dos escalões I e II que forem competentes para a aplicação da pena nos termos do quadro em anexo B ao presente Regulamento.
Artigo 118.º — Regime aplicável
Vigente desde: 24/03/1999